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REGISTRO DE MARCAS

Tipo de proteção dada a um sinal utilizado para diferenciar e identificar um fabricante ou fornecedor de bens e serviços, atestar a conformidade de um produto ou serviço com normas ou especificações técnicas ou identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

O sinal poderá ser formado por letras, palavras ou figuras, em conjunto ou isoladamente, de modo que seja distinto e visualmente perceptível.

Legislação

Principais serviços oferecidos

Informações necessárias - Registro de Marcas

Para busca de anterioridades

Para depósito do pedido de registro:

Documentação para depósito do pedido de registro:

* podem ser apresentados após o depósito, dentro do prazo estabelecido em lei

Tramitação de pedido de registro de marca

Recentemente o Brasil adotou a Classificação Internacional de Produtos e Serviços, estabelecida pelo Acordo de Nice e um sistema eletrônico para gestão de propriedade industrial - módulo marcas (e-marcas).

O depositante de um pedido de registro de marca precisa comprovar sua atuação lícita e efetiva no ramo de atividade correspondente à classe de produto ou serviço reivindicada. Para cada classe reivindicada, corresponderá um diferente processo.

Para ter acesso ao formulário de depósito eletrônico e à Guia de Retribuição da União (GRU) é preciso obter o credenciamento junto ao INPI.

O pedido regularmente protocolizado será publicado para que seja apresentada Oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

Decorrido este prazo, e o de manifestação por parte do depositante, será feito o Exame, do qual poderá resultar Exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias. Se não respondida o pedido será definitivamente arquivado.

Concluído o exame, o pedido poderá ser Deferido ou Indeferido. Caso seja Deferido, o pagamento da Taxa de Expedição do Certificado e do primeiro decênio deverá ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Se for Indeferido, o depositante poderá apresentar Recurso contra o Indeferimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Todavia, não cabe recurso contra o parecer que deferir o pedido de registro da marca.

O Certificado de Registro tem validade por 10 (dez) anos e poderá ser prorrogado enquanto a marca estiver em uso.

O pedido de nulidade administrativa poderá ser requerido por qualquer pessoa com legítimo interesse no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de expedição do certificado.

A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão.

Todavia, a oposição, nulidade administrativa ou ação de nulidade, com fundamento em marca notoriamente conhecida (Art 126 da LPI) ou em imitação ou reprodução, ainda que parcial, de marca alheia (Art. 124 inciso XXIII da LPI), não será conhecida se não se comprovar em 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da referida marca no Brasil.

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